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Petrópolis,30/04/2025

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STF definirá se vales transporte, alimentação e planos de saúde, integrarão base de cálculo da previdência

Na semana passada, prosseguiu o julgamento do STF da ARE onde se debate sobre a possibilidade de o auxílio-alimentação constar junto a remuneração dos trabalhadores


STF definirá se vales transporte, alimentação e planos de saúde, integrarão base de cálculo da previdência Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF Fonte: Agência Senado
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Na semana passada, prosseguiu o julgamento do STF (Superior Tribunal Federal) sobre a ARE (Resumo dos principais argumentos de ambas as partes) onde se debate sobre a possibilidade de o auxílio-alimentação constar junto a remuneração dos trabalhadores e, dessa forma, não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa, segundo a interpretação da RFB (Receita Federal do Brasil) através da COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) 4/2019.

O Ministro e relator do caso, André Mendonça, salientou em seu voto que a petição tem relação, com o valor de desconto do pagamento do empregado, em relação à sua participação nos vales alimentação e transporte.

- “Como relatado, a questão discutida diz respeito à definição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador”, escreveu Mendonça.

O ministro recusou o provimento ao agravo regimental (revisão das decisões da corte), dando causa à Receita Federal contra as empresas. O julgamento está suspenso após pedido de vistas do também Ministro do STF, Dias Toffoli.

Para a ABAT (Associação Brasileira de Advocacia Tributária), que opera como Amicus Curiae ou “Amigo da Corte” (Instituto Jurídico com especialistas no assunto) no processo, os empregadores correm o risco de terem as suas cargas tributárias acrescidas, até mesmo incidindo no pagamento das várias autuações aplicadas pela fiscalização tributária. O órgão estima que o montante envolvido possa chegar ao menos a R$300 milhões de reais em valores recolhidos.

- “É mais um típico caso em que a Receita Federal reinterpreta a legislação, após anos de aplicação de benefícios previstos em lei. Pela intenção de arrecadar mais se distorce o espírito do incentivo, monetiza benefício como salário, amplia o peso da folha no caixa e se desbarata jurisprudência do tema”, afirma o presidente da ABAT, Halley Henares Neto.


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